- 1 -Através da programação da administração urbanística, o plano director municipal deverá conter disposições sobre as bases gerais da administração urbanística do município, o escalonamento das principais obras públicas a cargo do município, os critérios de distribuição das verbas a aplicar nas obras a cargo das freguesias do município, o faseamento da elaboração, apreciação, aprovação, implementação e revisão dos planos de urbanização, dos planos de alinhamento e dos projectos de urbanização, o faseamento indicativo das principais operações urbanísticas a cargo de entidades estranhas ao município e a estrutura de suporte necessária, à implementação do plano.
- 2 -O plano plurianual de actividades deve integrar os programas de administração urbanística.
Artigo 8.º — (Programação da administração urbanística)
Vigente desde: 26/05/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1982