- 1 -À conservação e exploração do lanço referido no artigo 1.º aplicam-se as bases anexas ao Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, devendo as respectivas condições financeiras ser objecto de acordo entre a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., e a Junta Autónoma de Estradas.
- 2 -As taxas de portagem a praticar nos sublanços abrangidos pelo presente diploma serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 3.º
Vigente desde: 13/08/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/08/1997