Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes dos respectivos governos, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
Artigo 16.º — Execução administrativa
Vigente desde: 11/06/1999
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Em vigor desde 11/06/1999