Para efeitos do presente diploma, são aplicáveis as seguintes definições:
- 1 -Carnes, segundo as diferentes espécies:
- a)De bovinos, suínos, ovinos, caprinos e solípedes domésticos: todas as partes de animais domésticos de espécie bovina, incluindo as espécies Bubalus bubulis e Bison bison, suína, ovina e caprina, bem como de solípedes domésticos próprias para consumo humano;
- b)De aves de capoeira: todas as partes de aves domésticas das seguintes espécies: galinhas, perus, pintadas, patos e gansos, próprias para consumo humano;
- c)De coelho: todas as partes do coelho doméstico próprias para consumo humano;
- d)De caça de criação: todas as partes dos mamíferos terrestres selvagens e das aves selvagens, incluindo codornizes, pombos, faisões e perdizes, reproduzidas e criadas em cativeiro, próprias para consumo humano.
- 2 -Caça de criação: os mamíferos terrestres ou as aves que não sejam considerados domésticos e não pertençam a nenhuma das seguintes espécies: galos, galinhas, frangos, perus, pintadas, patos e gansos.
- 3 -Caça selvagem: os mamíferos terrestres selvagens de caça (incluindo os mamíferos selvagens que vivem em território fechado em condições de liberdade similares às da caça selvagem), bem como as aves selvagens não abrangidas pelo número anterior:
- a)Caça selvagem maior: os mamíferos selvagens da ordem dos ungulados;
- b)Caça selvagem menor: os mamíferos selvagens da família dos leporídeos, bem como as aves selvagens de caça destinados ao consumo humano.
- 4 -Carnes frescas: carnes, incluindo as carnes acondicionadas em vácuo ou em atmosfera controlada que não tenham sofrido qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação, com exclusão do tratamento pelo frio.
- 5 -Carcaças: segundo as diferentes espécies:
- a)De bovinos, ovinos, caprinos, solípedes e suínos: o corpo inteiro de um animal de talho, depois da sangria, da evisceração, da ablação das extremidades dos membros ao nível do carpo e do tarso, da cabeça, da cauda e das glândulas mamárias e ainda, no caso dos bovinos, ovinos, caprinos e solípedes, depois da esfola, podendo, no caso dos suínos, e em alguns casos, não ser praticada a ablação das extremidades dos membros ao nível do carpo, do tarso e da cabeça;
- b)De aves de capoeira: o corpo inteiro de uma ave de capoeira depois de sangrada, depenada e eviscerada, sendo facultativa a ablação do coração, do fígado, dos pulmões, da moela, do papo, dos rins, das patas ao nível do tarso, da cabeça, do esófago e da traqueia.
- 6 -Produtos da pesca: todos os animais ou partes de animais marinhos ou de água doce, incluindo as suas ovas e leitugas, com exclusão dos mamíferos aquáticos, das rãs e dos outros animais aquáticos abrangidos por legislação comunitária específica.
- 7 -Produtos de aquicultura: todos os produtos da pesca cujos nascimento e crescimento são controlados pelo homem até à sua colocação no mercado como género alimentício, sendo os peixes ou crustáceos de água do mar ou água doce capturados quando juvenis ou no seu meio natural e mantidos em cativeiro até atingirem o tamanho comercial pretendido para consumo humano considerados produtos de aquicultura se a sua permanência nos viveiros tiver como único objectivo mantê-los vivos e não fazê-los aumentar de tamanho ou de peso.
- 8 -Produto fresco: todo o produto inteiro ou preparado, incluindo os produtos acondicionados sob vácuo ou atmosfera modificada que não tenham sofrido qualquer tratamento destinado à sua conservação, excepto a refrigeração.
- 9 -Produto preparado: todo o produto que foi submetido a uma operação que alterou a sua integridade anatómica.
- 10 -Produto transformado: todo o produto que foi submetido a um processo químico ou físico aplicado aos produtos refrigerados ou congelados, associados ou não a outros géneros alimentícios ou uma combinação destes processos.
- 11 -Produto congelado ou ultracongelado: todo o produto que sofreu uma congelação que permita obter uma temperatura no seu centro térmico de, pelo menos, 12ºC ou 18ºC negativos, após estabilização térmica.
- 12 -País de produção: o Estado membro ou país terceiro em cujo território se situa a unidade de produção.
- 13 -País de expedição: o Estado membro ou país terceiro a partir do qual os produtos são expedidos.
- 14 -País de destino: o Estado membro para o qual são expedidos os produtos provenientes de outro Estado.
- 15 -Meios de transporte: as partes reservadas à carga nos veículos rodoviários e ferroviários e nas aeronaves, bem como nos porões dos navios ou nos contentores destinados ao transporte terrestre, aéreo e marítimo.
- 16 -Estabelecimento: qualquer instalação aprovada e registada (matadouro, estabelecimento de preparação, armazenagem, manipulação, reacondicionamento, transformação, congelação ou um conjunto destes estabelecimentos).
- 17 -Tratamento: processo químico ou físico tal como o aquecimento, a fumagem, a salga, a marinagem, a salga profunda ou a dessecação destinado a prolongar a conservação das carnes ou dos produtos de origem animal, associados ou não a outros géneros alimentícios ou uma combinação desses diferentes processos.
- 18 -Colocação no mercado: a detenção ou exposição destinada à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, com excepção da venda a retalho.
- 19 -Comércio: as trocas entre Estados membros de produtos deles originários ou de produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados membros.
- 20 -Controlo documental: verificação dos certificados veterinários ou documentos que acompanham o produto.
- 21 -Controlo de identidade: verificação por simples inspecção visual da concordância entre os documentos e certificados e os produtos, bem como da presença de estampilhas ou marcas, que nos termos da regulamentação comunitária devem ser apostas nos produtos ou relativamente aos produtos cujas trocas comerciais não tenham sido objecto de harmonização comunitária, nos termos da legislação nacional aplicável.
- 22 -Controlo físico: controlo do próprio produto, podendo incluir colheita de amostras para exame laboratorial.
- 23 -Controlo veterinário: qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativos aos animais ou produtos de origem animal e que vise, directa ou indirectamente, assegurar a protecção da saúde pública ou animal.
- 24 -Importador: qualquer pessoa, singular ou colectiva, que apresente os produtos para efeitos de importação em Portugal.
- 25 -Lote: uma quantidade de produtos da mesma natureza, abrangida pelo mesmo certificado veterinário ou documento, transportada pelo mesmo meio de transporte e proveniente do mesmo Estado membro, país terceiro ou parte daqueles.
- 26 -Posto de inspecção fronteiriço (PIF): qualquer posto de inspecção situado na proximidade da fronteira externa do território da União Europeia, designado e aprovado.
- 27 -Autoridade sanitária veterinária nacional: a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), que poderá delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma.
- 28 -Veterinário oficial: o veterinário designado pela autoridade veterinária nacional.