Para cobertura dos custos decorrentes dos n.os 1), 2) e 3) do presente artigo, serão cobradas taxas:
1) Nas inspecções e controlos dos produtos a que se refere o anexo A, incluindo os que se destinam a garantir a protecção animal nos matadouros, em função dos requisitos do Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de Abril, segundo as regras previstas no mesmo anexo;
2) Nas inspecções e controlos previstos no Decreto-Lei n.º 148/99, de 4 de Maio, sobre a pesquisa de resíduos nos animais vivos e produtos de origem animal, segundo as regras previstas no anexo B;
3) Nas inspecções e controlos dos animais vivos e produtos de origem animal, segundo as regras previstas no anexo C.