- 1 -As taxas são fixadas de forma a custear as despesas relativas à execução dos controlos e inspecções referidos nos anexos A a C do presente diploma, incluindo despesas administrativas e laboratoriais resultantes da execução dos controlos e das inspecções às quais podem ser adicionados igualmente os custos necessários à formação permanente do respectivo pessoal.
- 2 -É proibida qualquer forma de restituição directa ou indirecta das taxas previstas no presente diploma, não sendo considerada uma restituição indirecta a eventual aplicação da média fixa, prevista nos anexos A a C, na apreciação dos casos particulares.
- 3 -As taxas definidas no presente diploma substituirão qualquer outra, nomeadamente sanitária, cobrada pelas autoridades nacionais, regionais ou municipais para cobrir as inspecções e controlos referidos nos anexos A a C deste diploma e respect certificação.
- 4 -O presente diploma não impede a possibilidade de ser cobrada uma taxa para a luta contra as epizootias e as doenças enzoóticas.
Artigo 5.º — Destino das taxas
Vigente desde: 11/06/1999
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Em vigor desde 11/06/1999