- 1 -O produto das taxas e adicionais previstos no presente diploma constitui receita própria da DGV, a quem compete a respectiva gestão, devendo, porém, pôr à disposição das direcções regionais de agricultura os montantes necessários à cobertura das acções a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, quando desempenhadas por aqueles organismos.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º, do montante da taxa de inspecção sanitária e seus adicionais será entregue ao respectivo município a percentagem de 40%.
Artigo 9.º — Gestão das taxas
Vigente desde: 11/06/1999
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Em vigor desde 11/06/1999