- 1 -A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por três ou cinco membros, designados por resolução do Conselho de Ministros, que designará também os que exercerão as funções de presidente e de vice-presidente.
- 2 -O conselho de administração poderá, dentro dos limites legais, conferir competências suas a um administrador-delegado ou a uma comissão executiva, consoante seja composto por três ou mais membros, fixando-lhes as atribuições e regulamentando a respectiva delegação.
Artigo 13.º — Composição
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000