- 1 -A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único, designado por resolução do Conselho de Ministros, que designará também o suplente.
- 2 -O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
Artigo 18.º — Fiscalização da sociedade
Vigente desde: 02/09/2000
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