- 1 -As competências, poderes e deveres do fiscal único são as que se encontram previstas na lei e nestes estatutos.
- 2 -Compete especialmente ao fiscal único:
- a)Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da sociedade;
- b)Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis;
- c)Assistir a reuniões do conselho de administração, sempre que o entenda conveniente ou para tal for convocado;
- d)Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o entenda necessário;
- e)Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas;
- f)Levar à consideração do conselho de administração qualquer assunto e emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Artigo 19.º — Competência
Vigente desde: 02/09/2000
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