- 1 -Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.
- 2 -Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido designados e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los.
Artigo 21.º — Duração do mandato
Vigente desde: 02/09/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/09/2000