- 1 -Os lucros do exercício terão, sucessivamente, a seguinte aplicação:
- a)Cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores;
- b)Constituição e, eventualmente, reintegração da reserva legal e de outras reservas que a lei determinar;
- c)Constituição, reforço ou reintegração de outras reservas, conforme a assembleia geral determinar;
- d)Dividendos a distribuir;
- e)Outras finalidades que a assembleia geral delibere.
- 2 -Poderá ser feito aos accionistas um adiantamento sobre lucros no decurso do exercício sob proposta do conselho de administração, com o parecer favorável do fiscal único.
Artigo 22.º — Aplicação
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000