Artigo 4.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 02/09/2000.
Esta redação foi substituída em 16/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A PARPÚBLICA tem por objecto:
- a)A gestão das participações sociais públicas que integrem o seu património;
- b)A gestão, através de empresas participadas de objecto especializado, do património imobiliário que lhes seja afecto;
- c)A prestação de apoio técnico ao exercício, pelo Ministro das Finanças, da tutela financeira do Estado sobre as empresas públicas e sobre as empresas privadas concessionárias de serviços de interesse económico geral, bem como à gestão de activos financeiros do Estado;
- d)A prestação de serviços no domínio da liquidação de sociedades dissolvidas pelo Estado ou por outros entes públicos;
- e)A prestação de serviços técnicos de administração e gestão às participadas.
- 2 -A PARPÚBLICA pode participar em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico.