- 1 -As acções são obrigatoriamente nominativas e representadas por títulos que incorporam o número de acções de que cada accionista é titular.
- 2 -Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.
- 3 -As acções podem revestir forma escritural, sendo as acções tituladas ou escriturais reciprocamente convertíveis a pedido do accionista.
Artigo 6.º — Acções
Vigente desde: 02/09/2000
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