- 1 -A fiscalização da Sociedade será exercida por um fiscal único, eleito em assembleia geral, que também elegerá o suplente.
- 2 -O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
Artigo 18.º — Fiscalização da Sociedade
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000