- 1 -Os direitos do Estado como accionista da sociedade são exercidos pelo Ministro das Finanças ou por quem este designar.
- 2 -São aplicáveis às relações entre o Estado e a PARPÚBLICA as normas dos artigos 501.º a 503.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 4.º — Direitos do Estado como accionista
Vigente desde: 02/09/2000
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