- 1 -A PARPÚBLICA pode, em derrogação ao disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro:
- a)Deter participações sociais de montante inferior a 10% do capital com direito de voto das sociedades participadas, independentemente das situações previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 3.º daquele diploma legal;
- b)Alienar ou onerar participações sociais antes de decorrido um ano sobre a data da sua aquisição independentemente das situações previstas na segunda parte da alínea b) do n.º 1 e no n.º 5, ambos do artigo 5.º do mesmo diploma;
- c)Prestar apoio técnico ao Ministro das Finanças no domínio da gestão de activos financeiros do Estado.
- 2 -À PARPÚBLICA é aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Artigo 5.º — Regime da PARPÚBLICA
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000