Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 18.º, 20.º, 31.º, 32.º, 41.º e 42.º da Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 293/2000, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Homologar a criação de novos corpos de bombeiros voluntários e privativos e suas secções;
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Homologar a criação dos corpos de bombeiros voluntários e privativos e suas secções;
- k)Aprovar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- a)Apreciar os projectos de orçamento de despesas e receitas e aprovar as contas de gerência;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 18.º
[...]
Compete ao inspector nacional de Bombeiros:
- a)Orientar e coordenar a actividade operacional dos inspectores distritais de bombeiros;
- b)Assegurar a inspecção técnica dos corpos de bombeiros sapadores;
- c)Exercer as missões específicas que lhe forem confiadas pelo presidente;
- d)Assegurar, ao nível central, a representação operacional do SNB no sistema e nas operações de protecção civil e dirigir o Centro Nacional de Coordenação de Socorros;
- e)Submeter à aprovação do presidente o plano anual de fiscalização das medidas de segurança previstas nos regulamentos de segurança contra incêndios, a executar pelas inspecções distritais de bombeiros, com a colaboração dos corpos de bombeiros, bem como o plano anual de inspecção regular aos corpos de bombeiros;
- f)Determinar a realização de inquéritos e a investigação de incidentes.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -A DORH compreende as seguintes secções:
- a)Secção de Pessoal (SP);
- b)Secção de Expediente Geral e Arquivo (SEGA).
Artigo 31.º
[...]
...
1) Em matéria de organização e funcionamento dos corpos de bombeiros voluntários e privativos:
- a)...
- b)...
2) ...
- a)...
- b)...
- c)...
3) ...
- a)...
- b)...
4) ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Homologar a nomeação dos comandantes, 2.os comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;
- b)Autorizar a passagem à situação de inactividade no quadro ou de reingresso no quadro dos corpos de bombeiros voluntários e privativos, nos termos da legislação aplicável;
- c)Homologar as licenças concedidas ao comandante, 2.º comandante e adjunto de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;
- d)Exercer o poder disciplinar sobre os comandantes dos corpos de bombeiros voluntários e privativos, designadamente determinando a instauração dos respectivos processos e aplicando as penas legalmente previstas;
- e)Promover a realização de inquéritos;
- f)Receber e manter actualizada informação sobre os resultados de processos disciplinares em que sejam arguidos elementos dos corpos de bombeiros.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O inspector distrital de bombeiros assegura a coordenação operacional e a direcção estratégica das operações de bombeiros.
- 7 -...
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os operadores dos CCS são admitidos em regime de contrato individual de trabalho.
- 4 -O pessoal referido no número anterior beneficia do regime geral da segurança social e não fica abrangido pelo estatuto da função pública.
- 5 -O sistema retributivo, as carreiras e o quadro do pessoal dos CCS são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os inspectores de bombeiros têm direito ao uso de uniforme e distintivos, constituindo a sua aquisição encargo do SNB.