Altera os Decretos-Leis n.os 293/2000, 295/2000, 296/2000 e 297/2000, de 17 de Novembro, que aprovam a Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros, o Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, os Centros de Coordenação de Socorros e o Estatuto Social do Bombeiro, respectivamente
Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 18.º, 20.º, 31.º, 32.º, 41.º e 42.º da Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 293/2000, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Homologar a criação de novos corpos de bombeiros voluntários e privativos e suas secções;
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Homologar a criação dos corpos de bombeiros voluntários e privativos e suas secções;
- k)Aprovar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- a)Apreciar os projectos de orçamento de despesas e receitas e aprovar as contas de gerência;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 18.º
[...]
Compete ao inspector nacional de Bombeiros:
- a)Orientar e coordenar a actividade operacional dos inspectores distritais de bombeiros;
- b)Assegurar a inspecção técnica dos corpos de bombeiros sapadores;
- c)Exercer as missões específicas que lhe forem confiadas pelo presidente;
- d)Assegurar, ao nível central, a representação operacional do SNB no sistema e nas operações de protecção civil e dirigir o Centro Nacional de Coordenação de Socorros;
- e)Submeter à aprovação do presidente o plano anual de fiscalização das medidas de segurança previstas nos regulamentos de segurança contra incêndios, a executar pelas inspecções distritais de bombeiros, com a colaboração dos corpos de bombeiros, bem como o plano anual de inspecção regular aos corpos de bombeiros;
- f)Determinar a realização de inquéritos e a investigação de incidentes.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -A DORH compreende as seguintes secções:
- a)Secção de Pessoal (SP);
- b)Secção de Expediente Geral e Arquivo (SEGA).
Artigo 31.º
[...]
...
1) Em matéria de organização e funcionamento dos corpos de bombeiros voluntários e privativos:
- a)...
- b)...
2) ...
- a)...
- b)...
- c)...
3) ...
- a)...
- b)...
4) ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Homologar a nomeação dos comandantes, 2.os comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;
- b)Autorizar a passagem à situação de inactividade no quadro ou de reingresso no quadro dos corpos de bombeiros voluntários e privativos, nos termos da legislação aplicável;
- c)Homologar as licenças concedidas ao comandante, 2.º comandante e adjunto de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;
- d)Exercer o poder disciplinar sobre os comandantes dos corpos de bombeiros voluntários e privativos, designadamente determinando a instauração dos respectivos processos e aplicando as penas legalmente previstas;
- e)Promover a realização de inquéritos;
- f)Receber e manter actualizada informação sobre os resultados de processos disciplinares em que sejam arguidos elementos dos corpos de bombeiros.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O inspector distrital de bombeiros assegura a coordenação operacional e a direcção estratégica das operações de bombeiros.
- 7 -...
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os operadores dos CCS são admitidos em regime de contrato individual de trabalho.
- 4 -O pessoal referido no número anterior beneficia do regime geral da segurança social e não fica abrangido pelo estatuto da função pública.
- 5 -O sistema retributivo, as carreiras e o quadro do pessoal dos CCS são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os inspectores de bombeiros têm direito ao uso de uniforme e distintivos, constituindo a sua aquisição encargo do SNB.
Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 26.º, 28.º, 37.º e 45.º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O processo de criação de corpos de bombeiros e respectivas secções pode ser iniciado pelas seguintes entidades:
- a)Câmara municipais;
- b)Associações de bombeiros voluntários;
- c)Pessoas colectivas de direito público ou privado.
- 2 -A criação e a extinção dos corpos de bombeiros voluntários e privativos e das respectivas secções depende de homologação do SNB e deve resultar sempre de uma ponderação técnica dos riscos, dos tempos de actuação na área que se pretende proteger e das condições humanas, técnicas e operacionais disponíveis dos corpos de bombeiros existentes, e sua articulação na correspondente área operacional.
- 3 -A homologação de corpos de bombeiros voluntários e privativos e respectivas secções é precedida de parecer obrigatório das entidades seguintes:
- a)Inspecção distrital de bombeiros competente;
- b)Câmara municipal respectiva;
- c)Juntas de freguesia da área a proteger;
- d)Organismos representativos das entidades que mantêm corpos de bombeiros na mesma área;
- e)Liga dos Bombeiros Portugueses.
- 4 -A criação de corpos de bombeiros sapadores e municipais é precedida de parecer obrigatório do SNB.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor, o SNB exerce a sua acção tutelar sobre os corpos de bombeiros nos seguintes termos:
- a)Inspecção e coordenação técnico-operacional;
- b)Homologação da dotação de veículos no âmbito da tipificação;
- c)Caracterização técnica de veículos e equipamentos;
- d)Definição dos programas de instrução.
- 2 -O SNB exerce, ainda, a sua acção tutelar sobre os corpos de bombeiros voluntários e privativos nos seguintes termos:
- a)Homologação da sua criação e das respectivas secções;
- b)Definição das áreas de actuação;
- c)Elaboração dos modelos dos regulamentos internos e respectiva aprovação;
- d)Homologação dos quadros de pessoal.
- 3 -As câmaras municipais comunicam ao SNB os regulamentos internos e os quadros de pessoal dos corpos de bombeiros sapadores e municipais.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -O número de elementos dos corpos de bombeiros não pertencente ao quadro activo não releva para efeitos de tipificação.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As especialidades e o número de elementos a incluir nos quadros de especialistas e auxiliares dos corpos de bombeiros voluntários e privativos são aprovados por despacho do inspector distrital de bombeiros, sob proposta do comandante do corpo de bombeiros e ouvida a entidade detentora do mesmo.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -(Eliminado.)
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- a)O comandante é nomeado pela entidade detentora do corpo de bombeiros, de entre os elementos que integram o respectivo quadro activo ou indivíduos de reconhecido mérito relevado no desempenho de anteriores funções de liderança ou de comando;
- b)O 2.º comandante e o adjunto de comando são nomeados pela entidade detentora, sob proposta do comandante, de entre os elementos que integram o respectivo quadro activo ou indivíduos de reconhecido mérito no desempenho de anteriores funções de liderança ou de comando;
- c)As nomeações previstas nas alíneas anteriores estão sujeitas a homologação pelo inspector distrital de bombeiros.
- 2 -Nos corpos de bombeiros municipais, o ingresso no quadro de comando é feito por nomeação pelo presidente da câmara municipal.
- 3 -O limite máximo de idade para a permanência no quadro de comando é de 65 anos, eventualmente prorrogável por um período máximo de cinco anos, mediante proposta fundamentada da entidade detentora.
- 4 -A prorrogação prevista no número anterior é aprovada pelo inspector distrital de bombeiros e depende de parecer favorável de junta médica a designar pelo SNB.
- 5 -A nomeação dos elementos do quadro de comando deve ser precedida de avaliação destinada a aferir das capacidades físicas e psicotécnicas dos candidatos, bem como das frequência de cursos de formação a definir e regulamentar pelo SNB.
- 6 -As nomeações para os cargos a exercer no quadro de comando são feitas pelo período de cinco anos, renováveis por iguais períodos.
- 7 -A renovação do período de exercício de funções de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos é feita pela respectiva entidade detentora e está sujeita a homologação pelo inspector distrital de bombeiros.
- 8 -Da decisão da entidade detentora de não renovação do exercício do cargo de comando nos corpos de bombeiros voluntários e privativos cabe recurso para a comissão arbitral a que se refere o artigo 50.º do presente Regulamento.
- 9 -Os titulares de cargos de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos que já pertenciam a quadros de corpos de bombeiros cujo exercício do cargo não tenha sido renovado regressam à mesma categoria ou à categoria imediata do quadro a que pertenciam, na condição de supranumerários, podendo em alternativa passar ao quadro de honra ou de reserva, verificados os respectivos requisitos de ingresso.
- 10 -Os titulares de cargos de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos não pertencentes a quadros de pessoal dos corpos de bombeiros podem, após cessação de funções, requerer o ingresso no quadro de especialistas e auxiliares ou ingressar no quadro de honra, verificados os respectivos requisitos.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O limite de idade previsto no número anterior é de 65 anos para os bombeiros voluntários abrangidos pelo n.º 6 do artigo 8.º do presente Regulamento.
- 6 -O SNB define o conteúdo programático e o sistema de avaliação dos cursos de promoção e concursos referidos no n.º 2.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -O ingresso no quadro de especialistas e auxiliares é feito na categoria de cadete, tratando-se de indivíduos com idade compreendida entre os 14 e os 17 anos, ou na de aspirante, se tiverem entre 18 e 35 anos, capacidade física adequada e concluído a escolaridade obrigatória.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Nos corpos de bombeiros municipais, os acessos, ingressos e equiparações de que tratam os números anteriores são da competência do presidente da câmara municipal.
Artigo 24.º
[...]
As competências, deveres e direitos do pessoal dos corpos de bombeiros são regulados pelos respectivos regulamentos internos, pelo presente diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A transferência dos bombeiros profissionais é regulada pela legislação aplicável aos funcionários da administração local.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O inspector distrital de bombeiros pode autorizar os elementos dos quadros de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos a residir fora da área da respectiva sede desde que a facilidade de comunicações permita rápida deslocação.
- 3 -Nos corpos de bombeiros sapadores e municipais, a autorização a que se refere o número anterior é concedida pelo presidente da câmara municipal.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Aos bombeiros voluntários e privativos podem ser concedidas licenças, nomeadamente por motivo de férias, doença e maternidade.
- 2 -...
- 3 -...
- a)A entidade detentora do corpo de bombeiros voluntários, quando se trate de licenças requeridas pelo comandante;
- b)O comandante, relativamente aos demais bombeiros voluntários;
- c)A entidade detentora, nos corpos de bombeiros privativos.
- 4 -...
- 5 -As licenças dos bombeiros profissionais são concedidas nos termos previstos na legislação respectiva, devendo as licenças dos elementos do quadro de comando ser comunicadas ao inspector distrital de bombeiros.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -Das decisões disciplinares aplicadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior cabe recurso hierárquico necessário para conselho disciplinar da entidade detentora do corpo de bombeiros, constituído pelos presidentes da respectiva direcção, assembleia geral e conselho fiscal.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 45.º
[...]
- 1 -As entidades detentoras dos corpos de bombeiros voluntários e privativos procedem à nomeação dos elementos do quadro de comando até ao dia 30 de Outubro de 2001.
- 2 -Os elementos do quadro de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos que se encontram no exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma cessam essas funções com a homologação da nomeação dos novos titulares.
- 3 -Na falta de nomeação pela entidade detentora no prazo previsto no n.º 1, consideram-se nomeados os elementos do quadro de comando que se encontram no exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -As nomeações a que se referem os números anteriores regem-se pelo disposto no artigo 19.º
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 296/2000, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
O CCS é dirigido pelo inspector distrital de bombeiros, a quem, na dependência do presidente do SNB, compete assegurar a coordenação operacional e a direcção estratégica das operações de bombeiros.
Os artigos 4.º, 10.º e 12.º do Estatuto Social do Bombeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Declaração, emitida pela inspecção distrital de bombeiros, comprovativa da categoria e do exercício da actividade de bombeiro voluntário nos 12 meses anteriores ao requerimento, bem como de que no mesmo período foi submetido a inspecção médico-sanitária pelos serviços competentes, tendo sido considerado apto;
- c)...
- 2 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Complemento por dependência.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 12.º
[...]
Em tudo o que não se encontrar especificamente regulado na presente secção aplicam-se as disposições em vigor para o seguro social voluntário constantes do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 17 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.