É aditado ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, o seguinte artigo:
Artigo 19.º-A
Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio em matéria de educação.