Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
- a)A transportadora aérea operadora não solicitar a voluntários que aceitem ceder as suas reservas a troco de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004;
- b)No caso de cancelamento de um voo, a falta de informação aos passageiros, por parte da transportadora aérea operadora, relativamente a eventuais transportes alternativos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004;
- c)Em caso de atraso de um voo, a falta de assistência dentro dos períodos fixados para cada ordem de distância nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004;
- d)No caso de a transportadora aérea operadora colocar um passageiro numa classe superior àquela para que o bilhete foi adquirido, a exigência de qualquer pagamento suplementar, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004;
- e)No caso de a transportadora aérea operadora colocar um passageiro numa classe inferior àquela para que o bilhete foi adquirido, o não reembolso do passageiro nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004;
- f)Em caso de recusa de embarque, de cancelamento de um voo, ou de atraso de um voo, a falta de distribuição por parte da transportadora aérea operadora, a cada passageiro afectado, de um impresso que contenha os elementos de contacto com o INAC, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004.