Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações leves:
- a)O incumprimento dos prazos previstos para o pagamento da indemnização constante do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004;
- b)O incumprimento dos prazos previstos para o reembolso constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004;
- c)O incumprimento dos prazos previstos para o reembolso constante do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004.