Compete ao INAC, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação das coimas.
Artigo 7.º — Processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 29/11/2005
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Em vigor desde 29/11/2005