- 1 -As direcções regionais de Agricultura e Pescas têm por missão participar na formulação e na execução das políticas nas áreas da agricultura, de produção agro-alimentar, de desenvolvimento rural e das pescas, contribuindo para o respectivo acompanhamento e avaliação, em articulação com os serviços centrais competentes e de acordo com as normas e orientações por estes definidas.
- 2 -As direcções regionais de Agricultura e Pescas prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, as seguintes atribuições:
- a)Executar as medidas de política agrícola, agro-alimentar, de desenvolvimento rural e das pescas, de acordo com as normas e orientações estabelecidas pelos serviços centrais do MADRP, contribuindo para o acompanhamento e a avaliação das mesmas, e realizar o levantamento e o estudo sistemático das características e das necessidades dos subsectores agrícola, agro-industrial e das pescas e dos territórios rurais na respectiva região;
- b)Executar, de acordo com as normas funcionais definidas pelos serviços centrais, as acções necessárias à recepção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projectos de investimento apoiados por fundos públicos, bem como promover os trâmites necessários ao pagamento dos correspondentes apoios;
- c)Incentivar acções e projectos de intervenção no espaço rural e de programas ou planos integrados de desenvolvimento rural;
- d)Apoiar os agricultores e as suas associações e as populações rurais no âmbito das atribuições que prosseguem, proporcionando os serviços que lhes permitam cumprir as obrigações regulamentares para com o MADRP;
- e)Fomentar a criação e o desenvolvimento de parcerias estratégicas público-privadas numa óptica de desenvolvimento económico e de sustentabilidade social e ambiental dos territórios.
- 3 -As direcções regionais de Agricultura e Pescas são dirigidas por um director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau, e por um total de sete directores regionais-adjuntos, cargo de direcção superior de 2.º grau, divididos pelas direcções regionais de Agricultura e Pescas, nos termos da orgânica de cada serviço.
Artigo 15.º — Direcções regionais de Agricultura e Pescas
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006