- 1 -O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., abreviadamente designado IVV, I. P., tem por missão coordenar e controlar a organização institucional do sector vitivinícola, auditar o sistema de certificação de qualidade, acompanhar a política comunitária e preparar as regras para a sua aplicação, bem como participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas.
- 2 -São atribuições do IVV, I. P.:
- a)Coordenar a actividade vitivinícola nacional e respectiva regulamentação técnica em conformidade com as medidas da política estabelecida;
- b)Definir e acompanhar as regras da Organização Comum do Mercado Vitivinícola;
- c)Participar e acompanhar, junto das instâncias comunitárias, os processos relativos ao sector vitivinícola, sem prejuízo das competências de outras entidades;
- d)Promover as medidas de organização institucional do sector vitivinícola e a definição dos princípios, regras e regulamentação técnica a que deve obedecer o sector vitivinícola.
- 3 -O IVV, I. P., é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.
Artigo 17.º — Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006