- 1 -A Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por IGAP, tem por missão avaliar o desempenho e gestão dos serviços e organismos do MADRP, através de acções de auditoria e controlo, apreciando a legalidade e regularidade e contribuindo para a economia, eficiência e eficácia da actividade prosseguida, bem como prestar apoio técnico especializado ao ministro sobre matérias relacionadas com as suas competências, para as quais se encontre especialmente vocacionada.
- 2 -A IGAP prossegue as seguintes atribuições:
- a)Realizar, com carácter sistemático, auditorias, inspecções e acções de controlo à actividade prosseguida pelos organismos, serviços e entidades dependentes ou tuteladas, bem como aos agentes económicos, quando sejam sujeitos de relações, designadamente financeiras, com o Estado;
- b)Exercer o controlo financeiro sectorial ao nível do MADRP, no quadro dos objectivos e metas anuais e plurianuais traçados no âmbito do Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado, atento o disposto na Lei do Enquadramento Orçamental;
- c)Realizar auditorias aos sistemas de gestão e controlo dos apoios concedidos e das operações financiadas pelos fundos nacionais e comunitários nos sectores da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, bem como assegurar os controlos ex post das operações de investimento financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e os controlos a posteriori previstos no Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, bem como exercer as funções de serviço específico, na acepção deste regulamento;
- d)Assegurar, por parte do MADRP, o acompanhamento das missões comunitárias de controlo a efectuar em Portugal no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAG) e Fundo Europeu para a Pesca (FEP);
- e)Promover acções de formação visando a melhoria dos sistemas de controlo interno dos organismos e serviços do MADRP.
- 3 -A IGAP é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
Artigo 9.º — Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006