- 1 -O Conselho Consultivo, abreviadamente designado Conselho, é o órgão consultivo do GEP a quem compete contribuir e pronunciar-se sobre as estratégias a delinear no âmbito da área de actuação do MTSS, podendo funcionar através de comissões especializadas.
- 2 -Os membros do Conselho são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área do Trabalho e da Solidariedade Social sob proposta do director-geral do GEP, a qual recairá sobre representantes institucionais e individualidades de reconhecida competência e aptidão técnica nas matérias consideradas relevantes para a operacionalização das funções de estudo, planeamento, estatística e informação científica e técnica nas áreas de actuação do MTSS.
- 3 -O regulamento do Conselho é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.
Artigo 5.º — Conselho Consultivo
Vigente desde: 29/05/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2007