- 1 -A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada por via electrónica através de plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, de modo a permitir a comunicação entre todas as entidades intervenientes no processo.
- 2 -É atribuído um número de referência a cada processo no início da tramitação do respectivo pedido de autorização, declaração prévia ou de registo, que é mantido em todos os documentos em que se traduzem os actos e formalidades da competência da entidade coordenadora ou da competência de qualquer das entidades públicas intervenientes.
- 3 -As funcionalidades dos sistemas de informação incluem a rejeição de operações de cuja execução resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente recusando o recebimento de pedido de autorização, pedido de vistoria ou declaração prévia que não estejam devidamente instruídos.
- 4 -Os sistemas de informação produzem notificações automáticas para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.
- 5 -Os sistemas de informação incluem funcionalidades que permitam ao requerente e seus técnicos preparar o preenchimento de formulários e a respectiva instrução, nomeadamente:
- a)Pesquisar por actividade económica os elementos relevantes para o rastreio dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis;
- b)Fazer rastreio específico através da introdução de dados sobre o tipo de instalação, localização, área de implantação, capacidade produtiva e substâncias perigosas presentes;
- c)Testar a conformidade e adequação dos elementos que devem instruir o seu requerimento.
- 6 -Para além das funcionalidades previstas nos números anteriores, os sistemas de informação devem contemplar documentação de apoio sobre os condicionamentos jurídicos e sobre as normas técnicas relevantes em cada sector de actividade industrial.
Artigo 14.º — Sistemas de informação
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008