Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI) e revoga o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e respectivos diplomas regulamentares
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI), com o objectivo de prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
Âmbito de aplicação
Classificação dos estabelecimentos industriais
Procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial
A instalação e a exploração de estabelecimento industrial ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:
Segurança, prevenção e controlo de riscos
Seguro de responsabilidade civil
O industrial deve celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos decorrentes das instalações e das actividades exercidas em estabelecimento industrial incluído no tipo 1 ou no tipo 2, nos termos a definir através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da agricultura.
Obrigações de informação
Entidade coordenadora
Competências da entidade coordenadora
Designação do gestor do processo
Pronúncia de entidades públicas
Entidades acreditadas
Sistemas de informação
Cadastro electrónico
Guias técnicos
Articulação com medidas voluntárias
Articulação com o RJUE
Localização
Projecto de instalação, fornecimento e produção de energia
Pedido de autorização de instalação
Pareceres, aprovações ou autorizações
Saneamento e apreciação liminar
Decisão de autorização de instalação
Deferimento tácito da autorização de instalação
Apresentação do pedido de licença de exploração
Vistoria
Auto de vistoria
Vistoria por entidades acreditadas
Licença de exploração
Deferimento tácito de licença de exploração
Início da exploração do estabelecimento de tipo 1
Apresentação da declaração prévia
Dispensa de projecto da instalação
Dispensa de consultas e isenção de vistoria prévia
Tramitação do procedimento de declaração prévia
Decisão sobre a declaração prévia
Deferimento tácito da declaração prévia
Início da exploração do estabelecimento de tipo 2
Obrigação de registo
Regime especial de localização
Registo e início de exploração
Modalidades do regime das alterações
Procedimento de autorização prévia de alteração de estabelecimento
Procedimento de declaração prévia de alteração de estabelecimento
Dever de notificação
Decisão sobre a alteração de estabelecimento
Vistorias de controlo
Reexame
Actualização da licença ou do título de exploração
A licença de exploração ou o título de exploração do estabelecimento são sempre actualizados na sequência da realização de vistorias, bem como na sequência do reexame das condições de exploração.
Alteração da denominação social dos estabelecimentos
Suspensão ou caducidade da licença ou do título de exploração
Fiscalização
Medidas cautelares
Sempre que seja detectada uma situação de infracção prevista no presente decreto-lei que constitua perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a segurança e saúde nos locais de trabalho ou para o ambiente, a entidade coordenadora e as demais entidades fiscalizadoras devem, individual ou colectivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo ser determinada, por um prazo máximo de seis meses, a suspensão da actividade, o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem.
Interrupção do fornecimento de energia eléctrica
As entidades coordenadoras podem notificar a entidade distribuidora de energia eléctrica para interromper o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:
Cessação das medidas cautelares
Contra-ordenações e coimas
Sanções acessórias
Competência sancionatória
Salvo nos casos em que a entidade coordenadora é a câmara municipal, a instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Destino da receita das coimas
Taxas e despesas de controlo
Forma de pagamento e repartição das taxas
Taxas em procedimentos municipais
Cobrança coerciva das taxas
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas realiza-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Tutela graciosa e contenciosa
Reclamação de terceiros
Actualização da classificação dos estabelecimentos industriais
Processos pendentes
Pedido de regularização
Grupo de trabalho
Consulta a outras entidades públicas
Proposta do grupo de trabalho
Decisão sobre o pedido de regularização
Regime transitório relativo às entidades acreditadas
Enquanto não forem acreditadas, pelo menos, duas entidades nas áreas abrangidas pelo presente decreto-lei para realizar a vistoria prevista para os estabelecimentos industriais do tipo 1, a decisão prevista no artigo 30.º é proferida no prazo de 15 dias contados a partir do termo do prazo para a realização daquela vistoria pela entidade coordenadora, aplicando-se o regime previsto no artigo 31.º no caso de não ter sido proferida decisão naquele prazo.
Notificações e comunicações
Data da notificação e da comunicação
Prazo geral
Na falta de disposição especial, o prazo para a comunicação de decisões da entidade coordenadora ao requerente é de cinco dias.
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente decreto-lei contam-se nos termos do disposto do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Plataforma de interoperabilidade
Alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho
É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo que disponham de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação, gelados e actividades industriais similares, ou que vendam produtos alimentares, a que corresponda alguma das CAE previstas na divisão 10 da secção C, na secção D e na secção i do anexo i ao Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, e que se enquadrem no tipo 3 ou que, enquadradas no tipo 2, disponham de uma potência eléctrica contratada igual ou inferior a 50 kVA, ficam sujeitos, exclusivamente, ao regime da instalação e modificação previsto no presente decreto-lei.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho
É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Ficam exclusivamente abrangidos pelo regime do presente decreto-lei, no que respeita à instalação e modificação:
- a)Os estabelecimentos de comércio a retalho que disponham de secções acessórias destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, correspondentes às CAE 10520 (Fabricação de gelados e sorvetes), 10711 (Panificação) e 10712 (Pastelaria) e enquadradas no tipo 3 do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro;
- b)Os estabelecimentos de comércio a retalho que disponham de secções acessórias de restauração e de bebidas;
- c)A realização de operações industriais em estabelecimentos comerciais especializados, ou em secções acessórias de estabelecimentos comerciais, de talho, peixaria e de produtos hortofrutícolas, correspondentes às CAE 10130 (Fabricação de produtos à base de carne), 10201 (Preparação de produtos da pesca e da aquicultura), 10203 (Conservação de produtos da pesca), 10320 (Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas), 10720 (Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação), 10393 (Fabricação de doces, compotas, geleias e marmeladas), 10395 (Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos), 35302 (Produção de Gelo) e enquadradas no tipo 3 do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro.
Norma revogatória
São revogados:
Revisão do REAI
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação, com excepção do artigo 79.º, que entra em vigor no dia seguinte a essa data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 10 de Outubro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Actividade industrial, actividade produtiva local e actividade produtiva similar
Consideram-se actividade industrial, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do REAI, as actividades económicas que são incluídas nas subclasses da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, que seguidamente se apresentam, com exclusão das actividades que expressamente se indicam na respectiva subclasse e nas secções 2 e 3 do presente anexo.
(ver documento original)
1 - Consideram-se actividade produtiva local, nos termos da alínea b) do artigo 2.º, as actividades económicas cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência eléctrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4,10 kJ/h, expressamente identificadas na respectiva coluna, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - rev. 3).
2 - Os valores anuais de produção estabelecidos para a actividade produtiva local constituem um limite máximo cuja superação determina a exclusão da actividade em causa da categoria de actividade produtiva local.
(ver documento original)
Consideram-se actividade produtiva similar, nos termos da alínea c) do artigo 2.º do REAI, as actividades económicas que seguidamente se identificam, na sua designação coloquial, com indicação da respectiva nomenclatura e subclasse na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro.
(ver documento original)
ANEXO II
Factores de conversão e coeficientes de equivalência
1 - Coeficientes de equivalência a utilizar:
1 kVA = 0,93 kW;
1 kcal = 4,18 kJ.
2 - Poderes caloríficos a utilizar:
Fuelóleo - 9600 kcal/kg;
Gasóleo - 10 450 kcal/kg;
Petróleo - 10 450 kcal/kg;
Propano - 11 400 kcal/kg;
Butano - 11 400 kcal/kg;
Gás natural - 9080 kcal/m3;
Combustíveis sólidos:
2000 kcal/kg (teor de humidade (maior que) 60 %);
2500 kcal/kg (30 % (menor que) teor de humidade (menor que) 60 %);
3000 kcal/kg (teor de humidade (menor que) 30 %).
3 - Outros factores de conversão:
1000 l de gasóleo - 835 kg;
1000 l de petróleo - 785 kg.
ANEXO III
Indicação das entidades coordenadoras, nos termos da alínea i) do artigo 2.º e do disposto no artigo 9.º do REAI
1 - A determinação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita de acordo com o quadro constante do presente anexo.
2 - Sempre que num estabelecimento industrial classificado de acordo com o artigo 4.º do presente decreto-lei sejam exercidas actividades industriais do mesmo tipo às quais correspondam diferentes entidades coordenadoras, a determinação da entidade competente para a condução do procedimento é feita em função do número de trabalhadores da actividade industrial.
3 - No caso previsto no número anterior, se o número de trabalhadores for igual, o requerente indica qual das actividades industriais melhor caracteriza o estabelecimento industrial.
(ver documento original)
ANEXO IV
Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização, da declaração prévia e do registo do pedido de regularização
1 - No caso de estabelecimentos industriais do tipo 1 abrangidos pela licença ambiental, o pedido de autorização é apresentado nos termos do regime de prevenção e o controlo integrados da poluição.
2 - Enquanto o modelo previsto no número anterior for o aprovado pela Portaria n.º 1047/2001, de 1 de Setembro, não é exigível a apresentação da informação prevista no ponto A6 - Gestão de riscos, a qual é substituída pelos elementos constantes da parte C do n.º 9 do presente anexo.
3 - No caso de estabelecimentos industriais do tipo 1 não abrangidos pela licença ambiental, o formulário electrónico do pedido de autorização deve ter extensão e conteúdo variáveis em razão da diversidade de obrigações de informação que resultam dos vários regimes jurídicos a que pode estar sujeito, ou não, o estabelecimento industrial do requerente.
4 - Toda a informação adicional exigida por força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário único em campos adicionais nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no n.º 9 da presente secção.
5 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Projecto de instalação com o conteúdo previsto no n.º 9 da presente secção;
b) Pagamento da taxa que for devida nos termos do REAI;
c) Identificação da decisão sobre o pedido de informação prévia, quando existente;
d) EIA e projecto de execução, DIA ou DIA e projecto de execução acompanhado do relatório descritivo da conformidade do projecto de execução com a respectiva DIA, nos termos do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;
e) Pedido de licença ambiental ou pedido de exclusão de sujeição à licença ambiental, nos termos do regime jurídico para prevenção e controlo integrados da poluição;
f) Parecer da APA favorável à localização, elementos da notificação, decisão de aprovação do relatório de segurança ou pedido de aprovação do mesmo, nos termos do regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
g) Pedido de licença da instalação projectada, nos termos dos regimes jurídicos de operações de gestão de resíduos perigosos;
h) Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases, em instalações industriais não sujeitas a licença ambiental;
i) Documentação relativa a avaliação acústica, nos termos do Regulamento Geral do Ruído, em instalações industriais não sujeitas a licença ambiental;
j) Documentação relativa a operações de gestão de resíduos em instalações industriais não sujeitas a licença ambiental, nos termos do regime geral da gestão de resíduos ou de outros regimes específicos de licenciamento, com dispensa de apresentação de elementos relativos a informação que já consta do processo nos termos previstos na presente secção;
l) Decisão sobre pedido de informação prévia ou pedido de título de utilização dos recursos hídricos em instalações industriais não sujeitas a licença ambiental ou título de utilização dos recursos hídricos nos termos da Lei da Água e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos;
m) Documentação relativa ao cumprimento das obrigações e requisitos aplicáveis às instalações industriais não sujeitas a licença ambiental, nos termos do regime jurídico de redução dos efeitos directos e indirectos das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente;
n) Pedido de atribuição do número de controlo veterinário ou de aprovação, nos termos da legislação aplicável;
o) Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos no trabalho, com indicação das medidas de prevenção, de acordo com os princípios gerais de prevenção, nos termos da legislação aplicável;
p) Projectos de electricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação aplicável;
q) Pedido de licença ou de autorização de equipamentos utilizados no estabelecimento industrial abrangidos por legislação específica.
6 - Se a exploração de estabelecimento industrial não envolver a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, deve o pedido ser instruído com o título de utilização do imóvel para fim industrial ou certidão de deferimento tácito.
7 - Se o pedido de autorização de instalação em ALE tiver por objecto um estabelecimento industrial não sujeito a licença ambiental, o processo é instruído sem o pedido de título de utilização dos recursos hídricos, sempre que tal utilização já esteja compreendida no título de utilização dos recursos hídricos anteriormente emitido para as instalações industriais da ALE.
8 - O disposto no número anterior não dispensa o requerente de instruir o processo com a informação relevante sobre os efluentes gerados no processo produtivo.
9 - O pedido de autorização e o projecto de instalação devem ser apresentados com o conteúdo a seguir discriminado:
a) Identificação:
i) Identificação do estabelecimento industrial e da pessoa singular ou colectiva titular do estabelecimento;
ii) Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora;
b) Memória descritiva contemplando:
i) Descrição detalhada da(s) actividade(s) industrial(ais) com indicação das capacidades a instalar, dos processos tecnológicos e diagramas de fabrico, especificando as melhores técnicas disponíveis e os princípios de eco-eficiência adoptados;
ii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual previsto e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;
iii) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respectivo consumo previsto (horário, mensal ou anual) e evidenciando a sua utilização racional;
iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção (horária, mensal ou anual);
v) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efectuar e respectivas produções anuais previstas;
vi) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);
vii) Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores por turno, se for o caso;
viii) Descrição das instalações de carácter social, dos vestiários, balneários, lavabos e sanitários, bem como dos serviços de segurança e saúde no trabalho;
c) Segurança e saúde no trabalho e segurança industrial:
i) Estudo de identificação, avaliação e controlo de riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo:
1) Identificação dos factores de risco internos, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;
2) Escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir os riscos decorrentes da utilização de equipamentos ou produtos perigosos;
3) Condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;
4) Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e protecção de trabalhadores, em matéria de segurança e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosão, adoptadas a nível do projecto e as previstas adoptar aquando da instalação, exploração e desactivação;
5) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;
6) Meios de detecção e alarme das condições anormais de funcionamento susceptíveis de criarem situações de risco;
7) Descrição da forma de organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho adoptada, incluindo, nomeadamente:
I) Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e doenças profissionais e as suas consequências, assim como a prevenir a sua ocorrência;
II) Os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente;
III) Os meios de socorro internos a instalar e os meios de socorro públicos disponíveis;
ii) Os estabelecimentos abrangidos pela legislação relativa à prevenção dos acidentes graves que envolvam substâncias perigosas devem mencionar as condições que implicam que a instalação seja abrangida pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho e apresentar, conforme aplicável:
1) Notificação acompanhada da política de prevenção de acidentes graves;
2) Notificação e relatório de segurança, incluindo o sistema de gestão de segurança;
d) Protecção do ambiente:
i) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilização racional;
ii) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;
iii) Caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais, indicação dos sistemas de monitorização utilizados e descrição das medidas destinadas à sua minimização, tratamento e indicação do seu destino final;
iv) Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes gasosos, indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimensionamento das chaminés, quando a legislação aplicável o exija, e descrição das medidas destinadas à sua minimização e tratamento;
v) Caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos gerados na actividade, bem como descrição das medidas internas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e de armazenamento temporário;
vi) Descrição do sistema de gestão ambiental adequado ao tipo de actividade e riscos ambientais inerentes;
vii) Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada da caracterização qualitativa e quantitativa do ruído para o exterior e das respectivas medidas de prevenção e controlo;
e) Peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:
i) Planta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização do estabelecimento industrial e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de protecção e da localização dos edifícios principais, tais como hospitais, escolas e indústrias;
ii) Planta de síntese do estabelecimento industrial abrangendo toda a área afecta ao mesmo, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de tratamento de águas residuais e de armazenagem ou tratamento de resíduos;
iii) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:
1) Máquinas e equipamento produtivo;
2) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;
3) Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;
4) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;
iv) Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente referenciados e em escala não inferior a 1:200;
f) Instalação eléctrica: projecto de instalação eléctrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que é entregue em separata.
10 - Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do presente decreto-lei, o requerente opte pela realização de consultas em razão da localização a entidades da administração central no âmbito do procedimento de controlo da actividade industrial, o pedido deve ainda ser instruído com os elementos exigidos para a informação prévia relativa à respectiva operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março.
11 - Se o pedido for apresentado em papel, é acompanhado de uma cópia em formato digital.
1 - O formulário electrónico da declaração prévia deve ter extensão e conteúdo variáveis em razão da diversidade de obrigações de informação que resultam dos vários regimes jurídicos a que pode estar sujeito, ou não, o estabelecimento descrito na declaração prévia.
2 - Toda a informação adicional exigida por força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário único em campos adicionais nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no n.º 6 da presente secção.
3 - A declaração prévia é instruída com os seguintes elementos:
a) Projecto de instalação do estabelecimento, se exigível, com o conteúdo previsto no n.º 6 da presente secção;
b) Pagamento da taxa que for devida nos termos do REAI;
c) Documentação relativa a avaliação acústica, nos termos do Regulamento Geral do Ruído;
d) Pedido de título ou título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases, quando aplicável;
e) Documentação relativa a operações de gestão de resíduos, quando aplicável;
f) Decisão sobre o pedido de informação prévia, pedido de título ou título de utilização dos recursos hídricos, quando aplicável, nos termos da Lei da Água e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos;
g) Documentação relativa ao cumprimento das obrigações e requisitos aplicáveis às instalações por força do regime jurídico de redução dos efeitos directos e indirectos das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente;
h) Pedido de atribuição do número de controlo veterinário ou de aprovação, nos termos da legislação aplicável;
i) Estudo de identificação, avaliação e controlo de riscos de perigos e avaliação de riscos no trabalho, com indicação das medidas de prevenção, de acordo com os princípios gerais de prevenção, nos termos da legislação aplicável;
j) Projectos de electricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação aplicável;
l) Pedido de licenciamento de equipamentos utilizados no estabelecimento industrial, abrangidos por legislação específica;
m) Nos casos de actividade industrial temporária, síntese justificativa das possíveis vantagens e inconvenientes decorrentes da actividade com indicação do período de tempo durante o qual se pretende exercer a actividade;
n) Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º do REAI.
4 - Se a exploração de estabelecimento industrial não envolver a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, deve o pedido ser instruído com o título de utilização do imóvel para fim industrial ou certidão de deferimento tácito.
5 - À instrução da declaração prévia é ainda aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 da secção anterior do presente anexo.
6 - A declaração prévia e, se exigível, o respectivo projecto de instalação devem ser apresentados com o conteúdo a seguir discriminado:
a) Identificação:
i) Identificação do estabelecimento industrial e da pessoa singular ou colectiva titular do estabelecimento;
ii) Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora;
b) Memória descritiva contemplando:
i) Descrição detalhada da actividade industrial com indicação das capacidades a instalar;
ii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;
iii) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respectivo consumo (horário, mensal ou anual) evidenciando a sua utilização racional;
iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção (horária, mensal ou anual);
v) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efectuar e respectivas produções anuais;
vi) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);
vii) Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração;
viii) Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros;
c) Estudo de identificação, avaliação e controlo de riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo:
i) Identificação dos factores de risco internos, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;
ii) As condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;
iii) Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e protecção de trabalhadores, em matéria de segurança e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosão, previstas adoptar no estabelecimento;
iv) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;
d) Protecção do ambiente:
i) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de tratamento associados;
ii) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;
iii) Caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais, indicação dos sistemas de monitorização utilizados e descrição das medidas destinadas à sua minimização, tratamento e indicação do seu destino final;
e) Instalação eléctrica: projecto de instalação eléctrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que é entregue em separata;
f) Peças desenhadas:
i) Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000;
ii) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:
1) Máquinas e equipamento produtivo;
2) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;
3) Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;
4) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;
5) Origem da água utilizada;
6) Sistemas de tratamento de águas residuais;
7) Armazenagem ou sistemas de tratamento de resíduos;
iii) Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente referenciados.
7 - Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do presente decreto-lei, o requerente opte pela realização de consultas em razão da localização a entidades da administração central no âmbito do procedimento de controlo da actividade industrial, o pedido deve ainda ser instruído com os elementos exigidos para a informação prévia relativa à respectiva operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março.
8 - Se a declaração prévia for apresentada em papel, é acompanhada de uma cópia em formato digital.
1 - O formulário de registo e o respectivo projecto de instalação (quando exigível) devem ser apresentados com o conteúdo a seguir discriminado:
a) Identificação do estabelecimento industrial, da pessoa singular ou colectiva titular do estabelecimento e identificação do requerente.
b) Memória descritiva contemplando:
i) Descrição detalhada da actividade industrial;
ii) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efectuar;
iii) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respectivo consumo (horário, mensal ou anual);
iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção (horária, mensal ou anual);
v) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);
vi) Indicação do número de trabalhadores;
vii) Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros;
viii) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;
ix) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de tratamento associados;
x) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;
c) Instalação eléctrica:
i) Documento que ateste os valores da potência eléctrica contratada ou da potência térmica; ou
ii) Projecto de instalação eléctrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que é entregue em separata;
d) Comprovativo do pagamento da taxa devida pelo acto de registo.
2 - O pedido é instruído com o título de utilização do imóvel para fim industrial ou certidão de deferimento tácito.
3 - Sempre que se trate de estabelecimento de actividade produtiva similar e local, o pedido é instruído com título de utilização do imóvel que admita o uso industrial ou um dos usos previstos no artigo 41.º
4 - O pedido de registo é ainda instruído com os seguintes elementos, quando aplicável:
a) Título de utilização dos recursos hídricos;
b) Título de emissão de gases com efeito de estufa;
c) Parecer relativo a emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente;
d) Licença ou parecer relativos a operações de gestão de resíduos;
e) Pedido de vistoria do médico veterinário municipal.
1 - O pedido de regularização dos estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2 deve ser organizado e apresentado com o conteúdo a seguir discriminados:
a) Identificação:
i) Identificação do estabelecimento industrial e da pessoa singular ou colectiva titular do estabelecimento;
ii) Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora;
b) Memória descritiva contemplando:
i) Descrição detalhada da actividade industrial com indicação das capacidades instaladas;
ii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação dos respectivos consumos anuais e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;
iii) Indicação dos produtos (intermédios e finais) fabricados e dos serviços efectuados e respectivas produções anuais;
iv) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando os respectivos consumos;
v) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção;
vi) Listagem das máquinas e equipamentos instalados (quantidade e designação);
vii) Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração;
viii) Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros;
ix) Identificação das fontes de perigo internas, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;
x) Descrição das condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;
xi) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos instalados;
xii) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais e sistemas de tratamento associados;
xiii) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;
xiv) Indicação da data da instalação e do início da actividade do estabelecimento;
xv) Referência a eventuais tentativas anteriores de regularização e aos factos que obstaram à sua concretização.
2 - O pedido de regularização dos estabelecimentos do tipo 3 deve ser organizado e apresentado com o conteúdo previsto na secção anterior do presente anexo.
ANEXO V
Taxa única
1 - Pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 61.º do REAI são cobradas taxas pela entidade coordenadora cujos montantes são calculados pela aplicação de factores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos seguintes quadros:
QUADRO I
Factores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes aplicáveis aos estabelecimentos industriais em função dos respectivos escalões
(ver documento original)
Nota explicativa. - Para efeito da determinação do factor de dimensão (Fd) o estabelecimento industrial insere-se no escalão mais elevado, a que corresponder o enquadramento de, pelo menos, um dos parâmetros dimensionais.
QUADRO II
Factores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas
Autorização prévia
(ver documento original)
Declaração prévia
(ver documento original)
Vistorias
(ver documento original)
2 - O valor da taxa base (Tb) é de (euro) 89, sendo automaticamente actualizada, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 - A taxa final (Tf) a aplicar é calculada pela multiplicação da taxa base (Tb) pelo factor de dimensão (Fd) e pelo factor de serviço (Fs), de acordo com a seguinte fórmula:
Tf = Tb x Fd x Fs
4 - A forma de pagamento e de repartição das taxas constam do artigo 62.º do REAI.
5 - Sempre que o requerente apresente o pedido em papel, o factor de serviço (FS) determinado de acordo com o quadro ii é acrescido de 1.
6 - Nos estabelecimentos do tipo 3 aos quais corresponda como entidade coordenadora uma entidade gestora de ALE é cobrada apenas a taxa base.