- 1 -Os serviços ou organismos da administração central e local que intervêm nos procedimentos previstos neste decreto-lei devem elaborar e manter actualizados guias e protocolos com a sequência das tarefas necessárias ao cumprimento das formalidades e actos legalmente estabelecidos, detalhando o circuito dos processos internos e os períodos de tempo habitualmente consumidos em cada fase, bem como os pressupostos e os resultados esperados de cada grupo de tarefas.
- 2 -Os guias e protocolos previstos no número anterior estão permanentemente disponíveis para consulta e esclarecimento dos trabalhadores das entidades públicas intervenientes.
- 3 -Os serviços ou organismos da administração central que têm competências de entidade coordenadora em conjunto com as demais entidades públicas referidas no n.º 1 devem monitorizar os desenvolvimentos verificados nos processos, comparando-os com o conteúdo previsto nos guias e protocolos técnicos, para promover a respectiva normalização e a melhoria contínua da tramitação dos processos que resultam da aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 16.º — Guias técnicos
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008