- 1 -Sempre que a instalação do estabelecimento industrial do tipo 1 ou do tipo 2 envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a apreciação em razão da localização é efectuada nos termos do RJUE, no âmbito do pedido de informação prévia ou do procedimento de controlo prévio, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
- 2 -Por opção do requerente, a consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização pode ser efectuada no âmbito do procedimento de controlo da actividade industrial aplicável, seguindo os termos previstos no artigo 13.º-A do RJUE.
- 3 -No caso previsto no número anterior, a intervenção da CCDR é desencadeada pela entidade coordenadora nos termos do artigo 22.º
- 4 -A decisão global e vinculativa emitida pela CCDR substitui a consulta às entidades da administração central que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização no âmbito do RJUE.
- 5 -Sempre que se aplique o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar em razão da localização é efectuada no âmbito daqueles regimes.
Artigo 19.º — Localização
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008