Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
- a)«Actividade industrial» a actividade económica prevista na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, nos termos definidos na secção 1 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- b)«Actividade produtiva local» as actividades previstas na secção 2 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência eléctrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4,10 kJ/h, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- c)«Actividade produtiva similar» as actividades previstas na secção 3 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, com os limites estabelecidos para os estabelecimentos industriais do tipo 3;
- d)«Alteração de estabelecimento industrial» a modificação ou a ampliação do estabelecimento ou das respectivas instalações industriais da qual possa resultar aumento significativo dos riscos e inconvenientes para os bens referidos no artigo 1.º;
- e)«Anexos mineiros e de pedreiras» as instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de recursos geológicos e exclusivamente afectos àquela actividade, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos associados à indústria extractiva;
- f)«Áreas sensíveis» os espaços situados em:
- i)Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho;
- ii)Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial, classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, no âmbito das Directivas n.os 79/409/CEE e 92/43/CEE ;
- iii)Áreas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público definidas nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
- g)«Eco-eficiência» a estratégia de actuação conducente ao fornecimento de bens e serviços competitivos que satisfaçam as necessidades humanas e que, em simultâneo e progressivamente, reduzam os impactes ambientais negativos e a intensidade de recursos ao longo do ciclo de vida dos produtos para um nível de conformidade com a capacidade receptora do planeta;
- h)«Entidade acreditada» a entidade reconhecida formalmente pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar actividades específicas que o industrial lhe solicita ou que lhe são atribuídas ou delegadas pelas entidades com atribuições no âmbito do presente decreto-lei, nomeadamente para a avaliação da conformidade com a legislação aplicável do projecto descrito no pedido de autorização, na declaração prévia ou no registo, e para a avaliação da conformidade das instalações com o projecto aprovado e a com a legislação aplicável;
- i)«Entidade coordenadora» a entidade identificada nos termos previstos no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, à qual compete a direcção plena dos procedimentos de autorização prévia, de declaração prévia e de registo e o reexame e actualização da licença de exploração ou do título de exploração a que está sujeito o exercício da actividade industrial, conforme previsto no presente decreto-lei;
- j)«Estabelecimento industrial» a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial, que inclui as respectivas instalações industriais, onde é exercida actividade industrial, independentemente do período de tempo, da dimensão das instalações, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros factores de produção;
- l)«Gestor do processo» o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução dos procedimentos de autorização prévia, declaração prévia e de registo, bem como para acompanhamento do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial;
- m)«Industrial» a pessoa singular ou colectiva que pretende exercer ou exerce actividade industrial;
- n)«Instalação industrial» a unidade técnica dentro de um estabelecimento industrial na qual é exercida uma ou mais actividades industriais ou quaisquer outras actividades directamente associadas que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas;
- o)«Licença de exploração» a decisão da entidade coordenadora que habilita ao exercício da actividade dos estabelecimentos industriais sujeitos ao procedimento de autorização prévia;
- p)«Melhores técnicas disponíveis» a fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um modo geral as emissões e o impacte no ambiente no seu todo, entendendo-se por:
- i)«Melhores» as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de protecção do ambiente no seu todo;
- ii)«Técnicas» o modo como a instalação é projectada, construída, conservada, explorada e desactivada, bem como as técnicas utilizadas no processo de produção;
- iii)«Disponíveis» as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector económico em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional ou comunitário e desde que acessíveis ao operador em condições razoáveis;
- q)«Número de trabalhadores» o número total de trabalhadores do estabelecimento industrial que, independentemente da natureza do vínculo, se encontram afectos à actividade industrial, excluindo os afectos aos sectores administrativo e comercial;
- r)«Potência eléctrica contratada» a potência expressa em kilovolt-amperes, contratada ou requisitada com um distribuidor de energia eléctrica, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- s)«Potência térmica» a soma das potências térmicas individuais dos diferentes sistemas instalados, expressa em kilojoules por hora, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- t)«Responsável técnico do projecto» a pessoa ou entidade designada pelo industrial, nomeadamente uma entidade acreditada, para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de exercício da actividade industrial;
- u)«Sistema de gestão ambiental» a componente do sistema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, actividades de planeamento, responsabilidades, práticas, processos, procedimentos e recursos destinados a definir, aplicar, consolidar, rever e manter a política ambiental;
- v)«Sistema de gestão de segurança alimentar» o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança alimentar, baseado nos princípios do método de análise de perigos e controlo dos pontos críticos, relacionados com as actividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança alimentar;
- x)«Sistema de gestão de segurança e saúde do trabalho» o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde do trabalho relacionados com as actividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança e saúde no trabalho;
- z)«Sociedade gestora de ALE» a sociedade comercial de capitais privados, públicos ou mistos responsável pelo integral cumprimento da licença da área de localização empresarial (ALE), bem como pelo controlo e supervisão das actividades nela exercidas e ainda pelo funcionamento e manutenção das infra-estruturas, serviços e instalações comuns;
- aa)«Título de exploração» o documento que habilita a instalação e exploração de estabelecimentos industriais, estabelecimentos da actividade produtiva similar e operadores da actividade produtiva local sujeitos aos procedimentos de declaração prévia ou de registo previstos no presente decreto-lei.