- 1 -No prazo de cinco dias contados a partir da data do pedido de autorização, a entidade coordenadora procede à verificação sumária do pedido, incluindo os respectivos elementos instrutórios, e disponibiliza às entidades públicas que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido de autorização os elementos do processo pertinentes tendo em conta as respectivas atribuições e competências.
- 2 -Se o pedido de autorização estiver instruído com relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas técnicas de segurança e saúde no trabalho e segurança alimentar, elaborado por entidade acreditada para o efeito, estes elementos são disponibilizados à DGS e à ACT ou à autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, no prazo previsto no número anterior, não havendo lugar à emissão dos respectivos pareceres.
- 3 -As entidades competentes para emissão de parecer, aprovação ou autorização pronunciam-se no prazo de 40 dias a contar da data de recepção dos elementos do processo remetidos pela entidade coordenadora, salvo quando se trate da decisão da CCDR em razão da localização nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do presente decreto-lei, da atribuição de licença ambiental, da aprovação do relatório de segurança, da prática dos actos previstos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou da emissão de título de utilização de recursos hídricos, cujos prazos de decisão são os previstos nos respectivos regimes jurídicos, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 24.º
- 4 -Sempre que a pronúncia da entidade consultada dependa de parecer a emitir pela entidade coordenadora, esta deve emitir e remeter o parecer a essa entidade juntamente com os elementos previstos no n.º 1, dispondo, para esse efeito, de um prazo de 15 dias contados a partir da data do pedido de autorização.
- 5 -Se as entidades consultadas verificarem que, não obstante o pedido de autorização ter sido recebido, subsistem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade coordenadora que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade coordenadora até ao 10.º dia do prazo fixado no n.º 3.
- 6 -Exercida a faculdade prevista no número anterior, a entidade coordenadora analisa o pedido formulado pela entidade consultada, podendo, quando o considere pertinente, determinar ao requerente a junção ao processo dos elementos solicitados, nos termos regulados no artigo seguinte, ou indeferir, fundamentadamente, aquele pedido.
- 7 -O prazo para pronúncia suspende-se na data em que é recebida pela entidade coordenadora a solicitação mencionada no n.º 5, retomando o seu curso com a recepção pela entidade consultada dos elementos adicionais solicitados ou da notificação do respectivo indeferimento.
Artigo 22.º — Pareceres, aprovações ou autorizações
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008