- 1 -A entidade coordenadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração no prazo de 10 dias contados a partir:
- a)Da data de realização da vistoria; ou
- b)Da data da comunicação de realização de vistoria por entidades acreditadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
- c)Da data em que tiver conhecimento da existência de decisão, expressa ou tácita, de deferimento de licença ambiental, se o conhecimento for posterior ao fim do prazo contado nos termos previstos nas alíneas anteriores.
- 2 -Se o auto de vistoria for favorável ao início de laboração, a entidade coordenadora defere o pedido de licença de exploração.
- 3 -A decisão de deferimento do pedido consubstancia a licença de exploração para todos os efeitos previstos no presente decreto-lei e inclui as condições de exploração das instalações industriais fixadas no auto de vistoria.
- 4 -Se as condições da instalação industrial verificadas na vistoria não estiverem em conformidade com o projecto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão final sobre o pedido de autorização, mas for possível a respectiva correcção em prazo razoável, a entidade coordenadora emite licença de exploração condicionada e fixa um prazo para execução das correcções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria.
- 5 -O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos casos de medidas de correcção de situações de não cumprimento que sejam expostas nos autos de vistoria ou no relatório técnico das entidades acreditadas, sempre que tais situações não imponham decisão de não autorizar a operação da instalação industrial.
- 6 -O pedido de licença de exploração só pode ser indeferido com fundamento em:
- a)Desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, desde que o auto de vistoria ou o relatório técnico de entidade acreditada lhes atribua relevo suficiente para a não autorização da exploração;
- b)Indeferimento do pedido de licença ambiental;
- c)Falta de título de emissão de gases com efeito de estufa em instalações industriais;
- d)Falta de título de utilização dos recursos hídricos em instalações industriais.
Artigo 30.º — Licença de exploração
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008