- 1 -A exploração de estabelecimento industrial sujeito a declaração prévia só pode ter início após o requerente ter em seu poder título válido de exercício da actividade industrial nos termos previstos no presente capítulo.
- 2 -O procedimento é iniciado com a apresentação à entidade coordenadora do formulário da declaração prévia, juntamente com os elementos instrutórios, nos termos previstos na secção 2 do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -A entidade coordenadora rejeita liminarmente o pedido de declaração prévia se esta não estiver acompanhada de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos que resultam da legislação aplicável.
- 4 -Considera-se que a data da declaração prévia é a data aposta no recibo comprovativo do respectivo recebimento que a entidade coordenadora emite em papel ou através de dispositivo do sistema de informação no momento do pagamento da taxa referida no artigo 61.º
- 5 -O recibo comprovativo do recebimento da declaração prévia identifica os condicionamentos aplicáveis, bem como as entidades cuja consulta é obrigatória.
- 6 -Por opção do requerente, os procedimentos previstos nos regimes jurídicos de utilização de recursos hídricos, de emissão de gases com efeito de estufa, de emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, nos termos do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro, ou de operações de gestão de resíduos podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de declaração prévia a que se refere o presente capítulo.
Artigo 33.º — Apresentação da declaração prévia
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008