- 1 -O requerente não é obrigado a instruir a declaração prévia com um projecto da instalação industrial ou com uma descrição detalhada do estabelecimento sempre que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)A declaração prévia foi instruída com título de autorização de utilização para indústria, não envolvendo a exploração do estabelecimento industrial a realização de qualquer operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos previstos no RJUE;
- b)O estabelecimento industrial descrito na declaração prévia não se encontra abrangido pelos regimes jurídicos relativos a utilização de recursos hídricos, a emissão de gases com efeito de estufa, a emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente ou a operações de gestão de resíduos ou foram juntos ao pedido os títulos e ou pareceres exigidos naqueles regimes.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a apresentação do projecto da instalação industrial é substituída pela apresentação obrigatória de termo de responsabilidade subscrito pelo requerente no qual declara cumprir todos os condicionamentos legais e regulamentares, acompanhado de relatório elaborado por entidade acreditada relativo à avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas de segurança e saúde no trabalho e higiene e segurança alimentares.
Artigo 34.º — Dispensa de projecto da instalação
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008