- 1 -A entidade coordenadora procede a uma verificação sumária da declaração prévia, incluindo os respectivos elementos instrutórios, e, havendo lugar a consultas obrigatórias, disponibiliza o processo às entidades a consultar.
- 2 -A disponibilização do processo às entidades públicas e a respectiva pronúncia observa o disposto nos artigos 12.º e 22.º, com a redução a metade do prazo de pronúncia, salvo quando se trate da decisão da CCDR em razão da localização nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do presente decreto-lei, do título de utilização dos recursos hídricos, do título de emissão de gases com efeito de estufa, do parecer relativo a emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente ou da licença ou parecer relativos a operações de gestão de resíduos, cujos prazos de decisão são os previstos nos respectivos regimes jurídicos.
- 3 -Ao saneamento e apreciação liminar do procedimento de declaração prévia aplica-se o disposto no artigo 23.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.
- 4 -Não havendo lugar a consultas obrigatórias, o despacho de convite ao aperfeiçoamento deve ser proferido nos 10 dias subsequentes à apresentação da declaração prévia, suspendendo-se o prazo para a decisão até à recepção dos elementos adicionais solicitados.
- 5 -Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 20 dias para corrigir ou completar a declaração, sob pena de indeferimento liminar.
Artigo 36.º — Tramitação do procedimento de declaração prévia
Vigente desde: 29/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2008