- 1 -Os graus de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente inerentes a certa instalação industrial determinam a classificação do respectivo estabelecimento industrial e a sujeição aos procedimentos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos projectos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Avaliação de impacte ambiental, previsto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
- b)Prevenção e controlo integrados da poluição, previsto no Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto;
- c)Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, previsto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho;
- d)Operações de gestão de resíduos, nomeadamente os previstos nos Decretos-Leis n.os 152/2002, de 23 de Maio, 3/2004, de 3 de Janeiro, 85/2005, de 28 de Abril, e 178/2006, de 5 de Setembro, quando estejam em causa resíduos perigosos, de acordo com a lista europeia de resíduos constante da Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março.
- 3 -São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1 que se encontrem abrangidos por, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
- a)Potência eléctrica contratada superior a 40 kVA;
- b)Potência térmica superior a 8,10(elevado a 6) kJ/h;
- c)Número de trabalhadores superior a 15.
- 4 -São incluídos no tipo 3 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2, bem como os estabelecimentos da actividade produtiva similar e os operadores da actividade produtiva local previstos respectivamente nas secções 2 e 3 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 5 -Sempre que num estabelecimento industrial sejam exercidas actividades industriais a que corresponderiam tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente.
Artigo 4.º — Classificação dos estabelecimentos industriais
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008