- 1 -A exploração de estabelecimento incluído no tipo 3 e o exercício de actividade produtiva similar ou local só podem ter início após cumprimento pelo respectivo operador da obrigação de registo prevista neste capítulo.
- 2 -O cumprimento da obrigação de registo é feito através da apresentação à entidade coordenadora do formulário de registo, juntamente com os elementos instrutórios, nos termos previstos na secção 3 do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -O requerente deve apresentar obrigatoriamente com o pedido de registo termo de responsabilidade no qual declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua actividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, os limiares de produção previstos na secção 3 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 4 -A exploração de estabelecimento incluído no tipo 3 está sujeita às exigências legais em vigor e aplicáveis ao imóvel onde está situado, bem como aos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à actividade industrial, designadamente em matéria de segurança e saúde no trabalho, higiene e segurança alimentares e ambiente, incluindo a fiscalização e as medidas cautelares previstas no presente decreto-lei.
Artigo 40.º — Obrigação de registo
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008