- 1 -O âmbito do procedimento de autorização prévia de alteração de estabelecimento e das respectivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afectados pela alteração, excepto se o requerente pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração ou a antecipação da renovação da licença ambiental.
- 2 -Na definição dos elementos instrutórios, na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se e na definição dos actos e formalidades a praticar, a entidade coordenadora deve atender apenas àqueles regimes jurídicos a que está sujeita, por si mesma, a alteração do estabelecimento industrial.
- 3 -A decisão favorável do pedido de autorização de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, após a execução da alteração, aplicando-se o disposto nos artigos 26.º a 29.º, com a subsequente actualização ou emissão de licença de exploração da actividade industrial.
Artigo 44.º — Procedimento de autorização prévia de alteração de estabelecimento
Vigente desde: 29/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2008