- 1 -Tratando-se de alteração não abrangida pelos n.os 1 a 3 do artigo 43.º, o requerente notifica a entidade coordenadora das modificações ou ampliações que pretende efectuar com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a respectiva execução.
- 2 -Nos estabelecimentos do tipo 3, o prazo previsto no número anterior é de 15 dias.
Artigo 46.º — Dever de notificação
Vigente desde: 29/10/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/10/2008