- 1 -A entidade coordenadora realiza vistorias de controlo ao estabelecimento industrial, para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas, para instruir a apreciação de alterações à instalação industrial ou para análise de reclamações apresentadas.
- 2 -É aplicável às vistorias de controlo a disciplina estabelecida nos artigos 27.º e 28.º, com as devidas adaptações.
- 3 -Ressalvado o disposto no n.º 5, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 30.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 37.º, a entidade coordenadora pode realizar, no máximo, três vistorias de controlo à instalação industrial.
- 4 -Se a terceira vistoria de controlo revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão ou o encerramento da exploração da instalação industrial.
- 5 -Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrado da poluição estão sujeitos a verificação das condições de exclusão impostas e a vistorias de controlo, com periodicidade mínima anual.
Artigo 48.º — Vistorias de controlo
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008