- 1 -O industrial deve exercer a actividade industrial de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e adoptar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectar as pessoas e bens, garantindo as condições de segurança e saúde no trabalho, bem como o respeito pelas normas ambientais, minimizando as consequências de eventuais acidentes.
- 2 -O industrial deve respeitar, designadamente, as seguintes regras e princípios:
- a)Adoptar as melhores técnicas disponíveis e princípios de eco-eficiência;
- b)Utilizar racionalmente a energia;
- c)Proceder à identificação, análise e avaliação dos riscos, atendendo, na gestão da segurança e saúde no trabalho, aos princípios gerais de prevenção aplicáveis;
- d)Adoptar as medidas de prevenção de riscos de acidentes e limitação dos seus efeitos;
- e)Implementar sistemas de gestão ambiental e sistemas de segurança e saúde do trabalho adequados ao tipo de actividade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de plano de emergência do estabelecimento, quando aplicável;
- f)Adoptar sistema de gestão de segurança alimentar adequado ao tipo de actividade, riscos e perigos inerentes, quando aplicável;
- g)Promover as medidas de profilaxia e vigilância da saúde legalmente estabelecidas para o tipo de actividade, por forma a proteger a saúde pública;
- h)Adoptar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, por forma que o local de exploração seja colocado em estado aceitável, na altura da desactivação definitiva do estabelecimento industrial.
- 3 -Sempre que seja detectada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da exploração, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora.
- 4 -O industrial deve arquivar no estabelecimento industrial um processo organizado e actualizado sobre os procedimentos do REAI e os elementos relativos a todas as alterações introduzidas no estabelecimento industrial mesmo que não sujeitas a autorização prévia ou a declaração prévia, devendo ser disponibilizados à entidade coordenadora e às entidades com competências de fiscalização quando estas lho solicitem.
- 5 -As disposições dos números anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos operadores de actividade produtiva similar e de actividade produtiva local.
Artigo 6.º — Segurança, prevenção e controlo de riscos
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008