- 1 -Salvo nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o grupo de trabalho identifica e promove a consulta em simultâneo das entidades que nos termos da lei se devam pronunciar sobre a regularização do estabelecimento.
- 2 -As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 40 dias, sem possibilidade de suspensão do procedimento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a pronúncia desfavorável da entidade consultada só é vinculativa quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo previsto no número anterior.
- 4 -Quando a pronúncia desfavorável vinculativa da entidade consultada estiver fundamentada na não compatibilização da exploração no local em causa com os planos de ordenamento do território, com restrições de utilidade pública ou com a classificação em áreas sensíveis, o grupo de trabalho reúne, podendo deliberar, por maioria dos votos dos membros presentes e com o voto favorável do representante da câmara municipal, a apresentação às entidades competentes de proposta para início de procedimento conducente:
- a)À elaboração, revisão, rectificação, alteração ou suspensão de instrumento de gestão territorial;
- b)Ao reconhecimento do interesse público da exploração e ao reconhecimento da inexistência de soluções viáveis de relocalização;
- c)Aos actos previstos nos regimes jurídicos de servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
- 5 -Se a possibilidade da respectiva permanência no local for admitida, a entidade coordenadora pode agendar uma vistoria de reexame global ao estabelecimento industrial, se a considerar indispensável, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 49.º e para a qual são convocados todos os elementos do grupo de trabalho.
Artigo 71.º — Consulta a outras entidades públicas
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008