- 1 -As notificações e as comunicações consideram-se feitas:
- a)Na data da respectiva expedição, quando efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados;
- b)Na data constante do relatório de transmissão bem sucedido, quando efectuado através de telecópia;
- c)Na data indicada pelos serviços postais, quando efectuadas por carta registada;
- d)Na data da assinatura do aviso, quando efectuadas por carta registada com aviso de recepção.
- 2 -As notificações e as comunicações que sejam efectuadas por correio electrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, após as 17 horas do local de recepção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte.
Artigo 76.º — Data da notificação e da comunicação
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008