- 1 -A plataforma de interoperabilidade prevista no artigo 14.º é desenvolvida pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., até à entrada em vigor do presente decreto-lei, competindo-lhe assegurar a respectiva administração.
- 2 -Os modelos dos formulários do pedido de autorização prévia, da declaração prévia e de registo são aprovados, no mesmo prazo, por despacho do dirigente máximo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Artigo 79.º — Plataforma de interoperabilidade
Vigente desde: 29/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2008