Artigo 15.º
Competência
Redação registada como em vigor em 01/12/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, ao membro do Governo, ao dirigente máximo do órgão ou serviço e ao dirigente responsável pelo processo de reorganização, consideram-se feitas, para efeitos do presente decreto-lei:
- a)Nos municípios, ao presidente da câmara municipal;
- b)Nas freguesias, à junta de freguesia;
- c)Nos serviços municipalizados, ao conselho de administração;
- d)Nas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao respetivo órgão de gestão executiva.
- 2 -No caso de fusão, as referências ao dirigente responsável pelo processo de reorganização consideram-se feitas ao órgão designado para o efeito em diploma próprio.