- 1 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, ao membro do Governo, ao dirigente máximo do órgão ou serviço e ao dirigente responsável pelo processo de reorganização, consideram-se feitas, para efeitos do presente decreto-lei:
- a)Nos municípios, ao presidente da câmara municipal;
- b)Nas freguesias, à junta de freguesia;
- c)Nos serviços municipalizados, ao conselho de administração;
- d)Nas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao respetivo órgão de gestão executiva.
- 2 -No caso de fusão, as referências ao dirigente responsável pelo processo de reorganização consideram-se feitas ao órgão designado para o efeito em diploma próprio.
Artigo 15.º — Competência
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/12/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2013
Lei n.º 80/2013 - 1.ª Série(28/11/2013)
Alterado
Em vigor de 01/01/2013 a 30/11/2013
Lei n.º 66/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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