- 1 -No prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, os órgãos competentes do SUCH apresentam ao membro do Governo responsável pela área da saúde, para homologação, os novos estatutos do SUCH adequados ao disposto no presente diploma.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei não afeta as relações jurídicas laborais já constituídas.
- 3 -Os atuais associados do SUCH mantêm a sua qualidade, bem como todos os seus direitos e obrigações já adquiridos.
- 4 -A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., em articulação com o SUCH, assegura que:
- a)Os Agrupamentos Complementares de Empresas «Somos Compras», «Somos Contas» e «Somos Pessoas» não assumem novos ónus ou encargos até à sua dissolução;
- b)Os Agrupamentos referidos na alínea anterior são dissolvidos no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Disposição transitória
Vigente desde: 25/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2015