- 1 -A tutela do SUCH é exercida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
- 2 -A tutela abrange, além dos poderes especialmente previstos no presente decreto-lei, a definição das orientações de gestão, a fiscalização da atividade do SUCH e a sua coordenação com os organismos do Estado ou deles dependentes.
Artigo 2.º — Tutela
Vigente desde: 25/09/2015
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Em vigor desde 25/09/2015